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IMPACTOS NO CONTROLE PATRIMONIAL DECORRENTES DO ARRENDAMENTO MERCANTIL IFRS 16

Com o objetivo de correlacionar as normas contábeis brasileiras às internacionais, foi emitido em 2008 a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil, baseado no IAS 17 do IASB.

O modelo da IAS 17, norma que deu origem a NBC TG 06, já vinha sendo discutido pelo IASB desde 2006 e acabou sendo substituído pela IFRS 16, publicada no início de 2016 e com vigência a partir de 2019.

Em decorrência da revisão da NBC TG 06, passando para NBC TG 06 (R3), comtemplando as atualizações da norma que passou a ser vigente a partir de janeiro de 2019, e mediante as atualizações a mesma revoga as seguintes normas:

  • NBC TG 06 (R2) – Operações de Arrendamento Mercantil; e
  • (b) ITG 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil (IFRIC 4, SIC-15 e SIC-27).

Com as alterações introduzidas, a nova norma eliminou a classificação entre arrendamento operacional e financeiro para a contabilidade dos arrendatários, preservando apenas para os arrendadores. Isso porque o novo modelo de contabilidade do arrendatário é baseado na abordagem do direito de uso do ativo.

Essa mudança veio para resolver a maior crítica que existia em relação à IAS 17, pois na contabilização do leasing operacional o arrendatário deixava de reconhecer um ativo e um passivo que de fato existente o “direito de uso de um ativo (o ativo)” e a “obrigação de pagar prestações do contrato (o passivo)”.

Ressalta-se que com as novas alterações, foi ampliado o modelo de contabilização do arrendamento mercantil financeiro para todos os tipos de arrendamentos mercantis dos arrendatários, sendo desnecessária a sua classificação entre financeiro e operacional.

 

Impacto no Controle Patrimonial

No início do artigo realizamos uma breve introdução sobre as novidades implementadas pelo IFRS 16 e a nova versão revisada da NBC TG 06 (R3), porém agora vamos demonstrar qual o impacto que essas atualizações podem ter no controle patrimonial.

A NBC TG 06 Operações de Arrendamento Mercantil, dispõe sobre os requisitos da depreciação que deve ser observado, conforme demonstrado a seguir:

  1. O arrendatário deve aplicar os requisitos de depreciação da NBC TG 27 – Ativo Imobilizado na depreciação do ativo de direito de uso, de acordo com os requisitos do item 32.
  2. Se o arrendamento transferir a propriedade do ativo subjacente ao arrendatário ao fim do prazo do arrendamento, ou se o custo do ativo de direito de uso refletir que o arrendatário exercerá a opção de compra, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o fim da vida útil do ativo subjacente. De outro modo, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o que ocorrer primeiro entre o fim da vida útil do ativo de direito de uso ou o fim do prazo de arrendamento.

No contrato de arrendamento que a empresa tenha a intenção de compra do bem “Ativo de Direito de Uso”, a mesma deve depreciar de acordo com vida útil do bem. Caso a Empresa, no momento do contrato, não realize a opção de compra, o “Ativo de Direito de Uso” deve ser depreciado pelo mesmo tempo do prazo do contrato, entretanto, se a vida útil do item arrendado for inferior ao término do contrato, a depreciação deve ser pela vida útil do bem “Ativo Direito de Uso”.

Devido as particularidades da norma e por se tratar de uma tema complexo, é de suma importância a empresa dispor de um controle patrimonial individualizado dos bens “ativo de direito de uso”, que possibilite o cálculo da depreciação de acordo com as práticas contábeis e ainda, observar a legislação tributária que trata do IRPJ e CSLL, tendo em vista que a depreciação decorrente de bens de arrendamento mercantil é indedutível para determinação do Lucro Real.

Além de ter um bom controle patrimonial, é necessário manter um nível de segregação contábil que possibilite as conciliações e conferências dos saldos.

 

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