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Pontos de atenção decorrente da implementação do Arrendamento Mercantil IFRS 16

OPERADORAS DE SAÚDE.

No exercício de 2021 a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR publicou a RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 472, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021, trazendo nessa oportunidade a da implementação da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral – NBC TG 06 que trata dos Contratos de Arrendamento Mercantil, a partir de 01 de janeiro de 2022.

Em 2022 a RN 472/2021 foi revogada, dando lugar para a RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 528, DE 29 DE ABRIL DE 2022 que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios. Na substituição dos normativos a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR manteve como obrigatoriedade a implementação da NBC TG 06 na data de início de vigência desta norma, sendo esse 01 de junho de 2022, conforme disposto a seguir:

10.7 CPC 06 – Arrendamentos

10.7.1 No que não contrariem esta norma, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 06 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

 

Diante dessa situação, as Operadoras de Saúde ao encerramento do exercício devem observar os requisitos da NBC TG 06, trazendo para suas demonstrações a aplicabilidade da Norma. Com objetivo de auxiliar na aplicação na sua Operadora e administradoras de benefícios, apresentamos a contextualização da norma e os principais pontos a serem observado na Implementação.

Com o objetivo de correlacionar as normas contábeis brasileiras às internacionais, foi emitido em 2008 a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil, baseado no IAS 17 do IASB.

O modelo da IAS 17, norma que deu origem a NBC TG 06, já vinha sendo discutido pelo IASB desde 2006 e acabou sendo substituído pela IFRS 16, publicada no início de 2016 e com vigência a partir de 2019.

Em decorrência da revisão da NBC TG 06, passando para NBC TG 06 (R3), contemplando as atualizações da norma que passou a ser vigente a partir de janeiro de 2019, nas empresas não reguladas, e para as Operadoras Reguladas pela ANS, a partir de 2022. Mediante as atualizações a mesma revoga as seguintes normas:

  • NBC TG 06 (R2) – Operações de Arrendamento Mercantil; e
  • (b) ITG 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil (IFRIC 4, SIC-15 e SIC-27).

Com as alterações introduzidas, a nova norma eliminou a classificação entre arrendamento operacional e financeiro para a contabilidade dos arrendatários, preservando apenas para os arrendadores. Isso porque o novo modelo de contabilidade do arrendatário é baseado na abordagem do direito de uso do ativo.

Essa mudança veio para resolver a maior crítica que existia em relação à IAS 17, pois na contabilização do leasing operacional o arrendatário deixava de reconhecer um ativo e um passivo que de fato existente o “direito de uso de um ativo (o ativo)” e a “obrigação de pagar prestações do contrato (o passivo)”.

Ressalta-se que com as novas alterações, foi ampliado o modelo de contabilização do arrendamento mercantil financeiro para todos os tipos de arrendamentos mercantis dos arrendatários, sendo desnecessária a sua classificação entre financeiro e operacional.

 

Impacto no Controle Patrimonial

No início do artigo realizamos uma breve introdução sobre as novidades implementadas pelo IFRS 16 e a nova versão revisada da NBC TG 06 (R3), porém agora vamos demonstrar qual o impacto que essas atualizações podem ter no controle patrimonial.

A NBC TG 06 Operações de Arrendamento Mercantil, dispõe sobre os requisitos da depreciação que deve ser observado, conforme demonstrado a seguir:

  1. O arrendatário deve aplicar os requisitos de depreciação da NBC TG 27 – Ativo Imobilizado na depreciação do ativo de direito de uso, de acordo com os requisitos do item 32.
  2. Se o arrendamento transferir a propriedade do ativo subjacente ao arrendatário ao fim do prazo do arrendamento, ou se o custo do ativo de direito de uso refletir que o arrendatário exercerá a opção de compra, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o fim da vida útil do ativo subjacente. De outro modo, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o que ocorrer primeiro entre o fim da vida útil do ativo de direito de uso ou o fim do prazo de arrendamento.

No contrato de arrendamento que a empresa tenha a intenção de compra do bem “Ativo de Direito de Uso”, a mesma deve depreciar de acordo com vida útil do bem. Caso a Empresa, no momento do contrato, não realize a opção de compra, o “Ativo de Direito de Uso” deve ser depreciado pelo mesmo tempo do prazo do contrato, entretanto, se a vida útil do item arrendado for inferior ao término do contrato, a depreciação deve ser pela vida útil do bem “Ativo Direito de Uso”.

Devido às particularidades da norma e por se tratar de uma tema complexo, é de suma importância a empresa, dispor de um controle patrimonial individualizado dos bens “ativo de direito de uso”, que possibilite o cálculo da depreciação de acordo com as práticas contábeis e ainda, observar a legislação tributária que trata do IRPJ e CSLL, tendo em vista que a depreciação decorrente de bens de arrendamento mercantil é indedutível para determinação do Lucro Real.

Além de ter um bom controle patrimonial, é necessário manter um nível de segregação contábil que possibilite as conciliações e conferências dos saldos.

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Por: Jaquison Ribeiro