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Principais pontos de atenção na concessão e renovação do CEBAS

 

A Lei 12.101, aprovada em 2009, surgiu para regulamentar a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) que é concedida pelo Governo Federal às organizações filantrópicas reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de assistência social, educação ou saúde.

A certificação é um dos instrumentos que possibilita às entidades sem fins lucrativos usufruírem da isenção das contribuições sociais, como a:

  • Parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; e
  • Contribuição PIS/PASEP.

 

A obtenção pode se dar pelos seguintes Ministério:

 

CEBAS SAÚDE

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na Área de Saúde é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social, com a finalidade de prestação de serviços na Área de Saúde, cumpridas as condições definidas pela legislação.

 

CEBAS EDUCAÇÃO

O CEBAS na área da Educação tornou-se competência do Ministério da Educação, sua concessão é uma ação que contribui de maneira efetiva para o processo de inclusão social no país por meio da garantia de oferta de bolsas de estudo, integrais ou parciais, constituindo-se em uma política pública de acesso à Educação Básica e Superior.

 

CEBAS SOCIAL

O Ministério da Cidadania é o órgão competente para concessão ou renovação do certificado às organizações que possuem atuação exclusiva, ou preponderante na área de assistência social.

 

Uma Entidade pode atuar em mais de uma área?

A entidade que atuar em mais de uma das áreas (saúde, educação, assistência social) deverá solicitar o CEBAS junto ao Ministério da sua área de atuação preponderante, deverá cumprir os requisitos exigidos para Certificação em cada uma das áreas. Os critérios para obtenção da certificação são diferentes para cada área.

O CEBAS, pode ser concedido as Entidades que observarem os seguintes requisitos na sua constituição:

  • Ser constituída por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que foram reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social;
  • Prever em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a outras entidades sem fins lucrativos congêneres ou entidades públicas.

 

De acordo com a LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009, a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação.

 

Saúde

  • contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;
  • ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%;
  • comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços ao SUS.

 

Educação

  • demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal;
  • atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e III – conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes.
  • no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e
  • bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento;

 

Assistência Social

  • estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e
  • integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

 

Documentação Necessária

  • Apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ demonstrando estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos 12 meses antes do requerimento;
  • Cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
  • Cópia do ato constitutivo (Estatuto Social), registrado em Cartório, que preveja na cláusula de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, conforme artigo 3º da Lei nº 12.101/2009, e ter natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a legislação;
  • Comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal do ano anterior ao protocolo (art. 3º e 19, I da Lei nº 12.101/2009 c/c art. 3º e 39, II do Decreto nº 8.242/2014), da matriz, bem como de suas respectivas filiais que atuem na área da Assistência Social;
  • Relatório de todas as atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao do requerimento, incluindo atividades meio e atividades não certificáveis, se houver. A entidade deve destacar em seu relatório as atividades desenvolvidas, os seus objetivos, com a identificação clara de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, a metodologia utilizada, o público alvo atendido, o número de atendidos, sua capacidade de atendimento, os resultados obtidos e recursos humanos envolvidos.
  • Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE do exercício fiscal anterior ao requerimento. Com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso. A DRE deve ser elaborada por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
  • Notas Explicativas do exercício fiscal anterior ao requerimento, elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.

 

 

 

 

 

Pontos de atenção na elaboração das demonstrações contábeis

As demonstrações contábeis são documentos que demostram a posição patrimonial e financeira de um determinado período, lembrando que é necessário apresentar as demonstrações contábeis contendo as informações de gratuidades de forma segregada, por área de atuação (educação, assistência social e saúde), de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada, em contas de receitas e despesas próprias.

Além da segregação das atividades, existe algumas regras que devem ser observadas na preparação das demonstrações contábeis, conforme disposto a seguir:

 

  • O Balanço Patrimonial, contendo: a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante, quanto à composição do passivo circulante e não circulante, e quanto à composição do patrimônio líquido; b) constituição das provisões; e c) depreciações;
  • A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), contendo: a) receita bruta anual auferida, devidamente discriminada e segregada por área de atuação; b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por área de atuação, além das despesas com gratuidade, quando couber, sem prejuízo das demais despesas; c) superávit ou déficit do exercício; e d) valor do benefício fiscal usufruído;
  • As Notas Explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, contendo: a) resumo das principais práticas contábeis; b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas, especialmente com doações, subvenções, convênios, contribuições e aplicação de recursos; c) detalhamento, por elemento de despesa, das ações de gratuidade na área de saúde, bem como o respectivo critério de apuração; e d) o valor dos benefícios fiscais usufruídos.

 

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        Por: Nathani Toldato