A sua empresa ou a empresa que você trabalha é considerado uma sociedade de Grande Porte?
Se sim, já iniciou o processo de adoção das atualizações contábil da NBC TG 06, introduzida pelo IFRS 16 – referente aos contratos de arrendamento mercantil?
Se ainda não realizou, em algum momento, parou para pensar no impacto tributário a ser obtido no momento da adoção das normas?
No momento da adoção das normas, as despesas financeiras decorrentes dos ajustes a valor presente dos Arrendamentos Mercantil, será considerada uma despesa indedutível para apuração do lucro real, assim como a depreciação, sendo que essa é vedada sua utilização na apuração do lucro real.
Outro ponto importante, não poderão compor os custos de produção dos bens ou serviços, encargos de depreciação e despesa financeira, que esteja relacionada com o arrendamento mercantil.
Porém, em contra partida, poderão ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.
Deste modo, na apuração do IRPJ e CSLL, quando a empresa for tributada com base no Lucro Real, deverá proceder os ajustes de adições e exclusões de acordo com a legislação tributária vigente, afim de evitar futuros questionamentos tributários.
De acordo com a IN 1700, o ponto de partida para apuração da base de cálculo é o lucro líquido contábil antes da provisão para IRPJ e CSLL, sendo que, a partir desse ponto será feito as adições e exclusões exigidas pela Instrução normativa.
Partindo desse pressuposto, caso não tenha realizado a adoção das atualizações contábeis, seu resultado contábil não está de acordo com as normas contábeis vigente, podendo seu IRJP e CSLL, estar sendo cálculo de maneira incorreta.
Base Legal
De acordo a Instrução Normativa 1700 e as alterações introduzidas pela IN 1881 de 03 de abril de 2019 em seu CAPÍTULO XXXVI que trata do ARRENDAMENTO MERCANTIL, na seção II, referente a Pessoa Jurídica Arrendatária, assim dispõe:
Art. 175. Na apuração do lucro real e do resultado ajustado da pessoa jurídica arrendatária:
I – poderão ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas;
II – são indedutíveis as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, inclusive os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;
III – são vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que a arrendatária reconheça contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de encerramento do contrato; e
IV – na hipótese tratada no inciso III, não comporão o custo de produção dos bens ou serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão, gerados por bem objeto de arrendamento mercantil.
- 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica arrendatária que reconheça contabilmente o bem, em decorrência de o contrato de arrendamento prever a transferência substancial dos benefícios e riscos e do controle do bem arrendado, deverá proceder aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.
- 2º No caso previsto no inciso IV do caput, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.
Devido às particularidades da norma contábil bem como da legislação tributária é de suma importância a empresa, dispor de um controle patrimonial individualizado dos bens “ativo de direito de uso”, que possibilite o cálculo da depreciação de acordo com as práticas contábeis e ainda, observar a legislação tributária que trata do IRPJ e CSLL, tendo em vista que a depreciação decorrente de bens de arrendamento mercantil é indedutível para determinação do Lucro Real.
Além de ter um bom controle patrimonial, é necessário manter um nível de segregação contábil que possibilite as conciliações e conferências dos saldos.
A Azevedo Auditoria possui equipe especializada, e podemos ajudar sua empresa por meio de nossa vasta experiência. Conte conosco!
Por: Jaquison Ribeiro