O banco de horas surgiu no Brasil em 1998, após a aprovação da lei 9.601/98 que alterou o art.59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e possibilitou flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT. Isto é, permitiu que o empregador concedesse folga para seus colaboradores em momentos de crises ou dificuldades, para que fosse possível combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista.
Assim, o país que atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores, além claro, do encerramento das atividades de muitas empresas, ganharia uma alternativa para o período.
Passados quase 20 anos da implantação do banco de horas, a lei continua sendo muito utilizada nas empresas e, nos últimos anos, mais do que nunca, visto a crise econômica, financeira e política que o país atravessa. Além disso, o banco de horas se tornou uma prática muito útil para administrar e controlar as horas dos colaboradores.
Contudo, muitas dúvidas sobre o banco de horas ainda assolam colaboradores, profissionais de Recursos Humanos e empregadores. Você sabe quando o banco de horas é permitido, como devem ser os descontos, as vantagens para empregado e empregador? Não?! Então esclareça essas e muitas outras dúvidas sobre banco de horas. Boa leitura!
Banco de Horas
O conhecido banco de horas pode ser definido como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento de horas extras.Dessa maneira, o banco de horas deverá ser compensado em outros dias de trabalho, mas não poderá exceder um período máximo de 180 dias, ou seja, 6 meses.
Isso quer dizer que o empregado que executar atividades além das horas acordadas em seu contrato de trabalho deverá descontá-las em outros dias, dentro de até 6 meses após a realização das mesmas.
É imprescindível ressaltar que a soma da jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, de acordo com o artigo 59 da CLT. Assim, o limite de horas a serem prestadas diariamente não poderá ser superior a 2 horas, o que totalizará as 10 horas diárias.
Outras regras para o banco de horas são: o banco só terá validade a partir do momento de sua constituição, não sendo possível retroagir. Além disso, o regime de banco de horasinclui todos os trabalhadores, independentemente do modelo de contratação. Porém, ascensoristas, telefonistas e empregados em regime de contratação de tempo parcial são proibidos de acordar compensação de horas trabalhadas.
Mas, para que a empresa possa instituir esse banco de horas, é preciso cumprir com algumas obrigações. Confira:
Formalização do banco de horas
Atualmente, o banco de horas é um regime adotado pela maioria das empresas brasileiras. Mas, para que o banco de horas possa ser instituído e implementado, é preciso respeitar a alguns requisitos, como:
- Acordo Coletivo de Trabalho ou previsão em convenção;
- Aprovação dos empregados membros do Sindicato da Categoria;
- Jornada diária de até 10 horas, exceto os regimes de escala;
- Jornada semanal de até 44 horas;
- Compensação das horas dentro do período máximo de 1 ano;
- Controle individual, por parte da empresa, do saldo de banco de horas;
- Acesso e acompanhamento do saldo de horas por parte do empregado;
- Pagamento do saldo do banco de horas não compensados no prazo de até 1 ano ou no momento da rescisão do contrato de trabalho;
- Trabalhos insalubres e perigosos, o banco de horas depende da autorização expressa da autoridade competente.
Para que a empresa possa cumprir com o item f e g, é imprescindível que haja um controle automático, ou seja, um software que garanta o cumprimento legal. Assim, empresa e colaborador podem acompanhar os saldos, créditos e débitos das horas. Principalmente à empresa, no momento de instituir o regime. Uma delas diz respeito à tolerância diária para entrada e saída do colaborador. Isto é, o empregado tem 5 minutos de tolerância para a entrada e 5 minutos para a saída, a qual não deve ser inclusa no banco de horas.
Outra questão é com relação às horas extraordinárias que, quando pagas, precisam ser acrescidas de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Porém, ao ser compensada, o empregado não recebe esse acréscimo.
O parágrafo 2 do artigo 59 da CLT esclarece que: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Por isso, é tão importante que a corporação tenha registrado os dias das horas excedentes, já que no momento da rescisão e para o pagamento das mesmas, será necessário distinguir quais horas foram trabalhadas em dias normais e quais se referem aos domingos e feriados. Assim, mais uma vez, se faz extremamente importante uma ferramenta adequada para esse controle.
Outra questão muito importante neste momento de transição da reforma trabalhista, está a possibilidade de se definir o regime do banco de horas por negociação coletiva, com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas além da jornada regular.
Ou seja, a lei atual permite fazer até duas horas extras por dia e as mesmas serem inseridas no regime de compensação do banco de horas. Com a aprovação da reforma trabalhista, a lei estabelece que só duas horas poderão entrar no banco de horas. O restante deverá ser pago como regime de horas extras, com 50% a mais a hora.
Vantagens do banco de horas
Para a empresa: Possibilita que a empresa tenha mão de obra quando necessário e possa dar folgas quando a demanda permitir.
Para o trabalhador: Poderá ter folgas além das já autorizadas pela lei, dentro do período de vigência do banco de horas que pode ser de até 12 meses.
Desvantagens do banco de horas
Para a empresa: A má gestão do banco de horas poderá resultar em processos que acabam custando mais caro do que as horas extras.
Para o trabalhador: Poderá correr o risco de não tirar os dias de folga ou receber o equivalente em dinheiro.
Considerações
Como foi possível observar, o banco de horas é um regime que prevê diversos benefícios para a empresa, porém, quando mal gerido, poderá resultar em prejuízos. Então, quando instituído na empresa, é preciso que ferramentas adequadas sejam utilizadas para que o regime não se torne um problema à empresa.
Quanto aos colaboradores, o banco de horas poderá ser uma alternativa de folgas às horastrabalhadas a mais. E, além disso, precisam ser acordadas com o Sindicato.
Fonte: metadados