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Imunidade Tributária x Isenção Fiscal – Benefícios para o Terceiro Setor

Conforme comentamos no artigo “Terceiro setor e sua importância para a sociedade”, entidades do terceiro setor possuem benefícios, sejam fiscais e/ou tributárias. Neste artigo, traremos as definições da Imunidade Tributária e Isenção Fiscal, com a finalidade de sanar dúvidas, trazendo o conceito de cada um desses e os benefícios gerados para Entidades do terceiro setor.

É comum a confusão desses dois conceitos, até mesmos entre profissionais da área fiscal, entretanto, uma é fundamentada pela Constituição Federal e outra regulamentada por leis.

 

Imunidade Tributária

A Constituição Federal concede aos entes federativos instituir tributos, entretanto limita o seu poder de tributar. Essa limitação é tratada como imunidade.

No artigo 150, VI, c, a Constituição Federal dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

  1. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Com base no referido artigo da constituição, podemos analisar que antes de se tratar como um direito das instituições, considera-se um impeditivo ao Estado, ou seja, uma proibição aos governos.

Assim, podemos afirmar que imunidade tributária é como uma exoneração (impeditivo) ordenado constitucionalmente. É importante salientar que a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas, e diz respeito apenas a impostos, não sendo alcançados os demais tributos, como as taxas ou as contribuições.

A Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aborda sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, em seu artigo 14 dispõem que o reconhecimento da imunidade requer o atendimento de condições detalhadas, como:

  • Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • Aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
  • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Importante observar que tal lei não proíbe a remuneração de membros da diretoria.

 

Isenção Tributária

A isenção tributária é instituída por lei, diferente da imunidade (instituído pela constituição). A Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 176 dispõe:

  1. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Os benefícios tributários tratados pela Constituição são referidos como Imunidades, e os que são deliberados através de leis, são referidos como Isenção. Ambos têm uma importância relevante para entidades do terceiro setor.

 

Benefícios para o Terceiro Setor

As Entidades do terceiro setor são pautadas pela intenção da sociedade civil em atuar em projetos sociais, relacionando com direitos fundamentais que o Estado não fornece efetivamente.

Quando analisamos relatórios financeiros das entidades do terceiro setor, podemos observar que os recursos provenientes das prestações de serviços de atividade própria, geralmente e na maioria dos casos, não são suficientes para os pagamentos de suas obrigações e manutenções dos seus projetos.

Tal situação nos faz pensar que se não houvesse a imunidade tributária, as obrigações seriam maiores, dificultando a gestão financeira das entidades e tornando inviáveis a manutenção dos dos projetos que por elas são realizados, mesmo com poucos recursos.

Constitucionalmente, podemos dizer que as entidades do terceiro setor são imunes de tributos, entretanto, não são isentas, pois para gozar desse benefício, deve-se observar as leis que tratam destas particularidades.

Dentre essas particularidades, trazemos o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), que entre vários benefícios que entidade pode dispor, está o Isenção da Cota Patronal (INSS Patronal) e o PIS. Existem ainda leis municipais e/ou estaduais que permitem descontos na conta de energia elétrica e taxa de água às entidades portadoras do CEBAS.

O CEBAS é um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.

As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, podem requerer o CEBAS.