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MP 871/2019: O Pente-fino do INSS está de volta, veja o que vai mudar

No último dia antes de perder a sua validade, a Medida Provisória -MP 871/2019 foi aprovada pelo Senado Federal com 55 votos favoráveis e 12 contrários. Agora o projeto segue para a sanção da Presidência da República.

A MP estabelece uma série de mudanças nas regras de concessão de benefícios previdenciários e havia sido assinada e publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de janeiro de 2019.

O texto aprovado estabelece ainda um programa de revisão dos benefícios que busca evitar fraudes no INSS. Antes de começar esse pente-fino, o governo precisa que o Congresso aprove outro projeto de gastos extras, já que a MP 871/2019 autoriza o pagamento de um bônus para os servidores do INSS para cada processo analisado fora do horário de trabalho.

Entenda nesta matéria quais são os principais pontos que foram aprovados.

 

MP 871/2019: Combate a irregularidades

O texto aprovado pelo Senado permite ao INSS ter acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de outros bancos de informações para a análise de concessão, revisão ou manutenção de benefícios.

Serão criados dois programas especiais para realizar a análise e a revisão dos benefícios por incapacidade.  A previsão é que as revisões durem por dois anos, podendo ser prorrogadas até 2022.

 

Programa Especial

Conforme o Art 1° da MP 871/2019, “o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) tem o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS”.

Para esse programa também haverá o pagamento de um adicional ao servidor do INSS por processo com indícios de irregularidade analisado além do horário de trabalho. Da mesma, forma, ficou estabelecido o pagamento de um adicional ao perito médico para cada perícia médica extraordinária realizada.

Serão consideradas irregularidades, conforme o Art 8° da Medida Provisória:

  • acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria-Geral da União;
  • potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;
  • processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
  • suspeita de óbito do beneficiário;
  • benefício de prestação continuada – BPC (conhecido como LOAS), com indícios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
  • processos identificados como irregulares pelo INSS, devidamente motivados;
  • benefícios pagos em valores superiores ao teto previdenciário adotado pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Programa de Revisão

O Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) pretende revisar benefícios que não passaram por perícia médica nos últimos 6 meses e que não possuem data de cessação prevista ou indicação de reabilitação profissional.

Também serão revistos os casos de Benefícios de Prestação Continuada (BPC) sem revisão por mais de 2 anos.

Serão analisados também outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista e tributária.

Nesse programa, os peritos com carreira na Previdência Social irão receber um bônus de R$ 61,72 por cada perícia extraordinária realizada. Considera-se perícia médica extraordinária, para fins de pagamento desse bônus, as realizadas nas situações acima e fora da jornada normal de trabalho, ou seja, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular do perito.

 

Se for encontrada alguma irregularidade, o que será feito?

Se for constatada a irregularidade, ou até mesmo erro no valor do benefício, o INSS fará a notificação ao segurado por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências.

O prazo para que seja apresentada a defesa do segurado em caso de irregularidade será de 30 dias para o trabalhador urbano e 60 dias para trabalhador rural, para o agricultor familiar e para o segurado especial.

Se esse prazo não for respeitado, ou a defesa não for considerada suficiente ou até improcedente, o benefício será suspenso. Ainda, dessa suspensão haverá a possibilidade de recurso em até 30 dias.

Ultrapassado esse prazo de 30 dias sem a apresentação do recurso, o benefício será cessado.

 

Aposentadoria Rural

A aposentadoria rural é dedicada aos trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Eles também podem ser chamados de segurados especiais.

Com a MP 871/2019, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural sofrerá algumas alterações.

A proposta exige que, para quem trabalhou antes de 2023, será necessária uma auto declaração.  Em seguida, o documento deverá estar homologada por entidades públicas credenciadas no Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). Essa declaração irá substituir o atual documento disponibilizado pelos sindicatos de trabalhadores rurais.

Segundo o texto da MP, no Art 38°,  o Ministério da Economia manterá um cadastro nacional de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para gestão e manutenção desse sistema.

A partir do dia 1º de Janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural será realizada, exclusivamente, pelas informações dispostas neste cadastro.

 

Auxílio Reclusão

Com a Medida Provisória, para ter direito ao auxílio-reclusão, o segurado deve ter carência de 24 meses para que o benefício seja concedido.

O auxílio-reclusão será pago aos dependentes do segurado de baixa renda que estiver preso em regime fechado e que não esteja recebendo outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria.

Para aferição do critério da baixa renda, será calculada a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão.

O auxílio-doença não será pago para aqueles reclusos em regime fechado. Ele ficará 60 dias suspenso e, após esse período, cancelado. Caso a pessoa seja liberada, o pagamento será restabelecido. Para os segurados que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto, será mantido o direito ao benefício.

 

Pensão por morte

A Pensão por morte é um benefício previdenciário pago para os dependentes do segurado que veio a falecer ou em caso de desaparecimento e tiver sua morte declarada judicialmente.

De acordo com a medida provisória o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que veio a falecer, sendo aposentado ou não.

Os menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requerer o benefício e maiores de 16, terão o prazo de 90 dias, sob pena de não terem direito aos valores em atraso.

A MP também prevê a necessidade de existência de prova produzida em período de no máximo 24 (vinte e quatro) meses anterior a data do óbito para comprovação da união estável e da dependência econômica.

 

Qualidade de Segurado com a MP 871/2019

Conforme o Art 37° da MP 871/2019, em hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos.

Por exemplo, para trabalhadoras autônomas em caso de salário maternidade o período será de 5 meses para recuperar a qualidade de segurada.

E, no caso do auxílio-reclusão serão 12 meses.

 

Valor do Benefício – Atividades Concomitantes

Antes, a legislação previa que, no cálculo do salário de benefício dos segurados que exercem atividades concomitantes seria considerada a renda principal e apenas uma porcentagem da outra renda, salvo quando o segurado completasse os requisitos em relação a cada atividade.

Essa regra já não vinha sendo aplicada judicialmente, sendo que a jurisprudência já determinava a soma dos salários para o cálculo do salários do benefício no caso de atividades concomitantes.

Agora, a regra foi alterada pela MP 871/2019 e a legislação passará também a determinar a soma das remunerações.

Fonte: Jornal Contábil