Conceito
Reservas de lucros são as constituídas pela apropriação de lucros da companhia, como previsto pelo § 4º do art. 182 da Lei no 6.404/76. Conforme § 6º do art. 202 dessa Lei, adicionado pela Lei no 10.303/01, caso ainda existam lucros remanescentes, após a segregação para pagamentos dos dividendos obrigatórios e após a destinação para as diversas reservas de lucros, estes devem ser também distribuídos como dividendos. Esse novo parágrafo acaba por determinar que as companhias sempre deem destinação total para os lucros auferidos. Na verdade, no caso das sociedades por ações, elas devem, em princípio, distribuir todos os lucros obtidos; só não podem ser distribuídos os determinados pela lei (reserva legal), os autorizados pela lei (reserva de contingências e reserva de lucros a realizar), os determinados pelo estatuto social (reserva estatutária) e aqueles que a assembleia dos acionistas concordar em não distribuir após justificativa fundamentada pela administração (reserva de lucros para expansão – para novos investimentos, por exemplo). No caso da retenção para expansão há a obrigatoriedade da apresentação à assembleia, e aprovação desta, de orçamento que justifique essa retenção. A sociedade anônima não pode, em hipótese alguma, reter lucros sem total justificativa. No caso das sociedades limitadas e outras a obrigatoriedade dessa distribuição não existe, já que se trata de assunto exclusivo da alçada dos sócios.
Classificação
A adequada segregação e movimentação (formação e reversão) das reservas de lucros é importante, particularmente, para fins de cálculo do dividendo obrigatório.Além disso, é muito importante o conhecimento do valor dessas reservas, que são ou poderão vir a ser disponíveis para distribuição futura na forma de dividendos, para capitalização ou mesmo para outras destinações.
Limites
Quanto a limites, o art. 199 da Lei no 6.404/76, alterado pela Lei no 11.638/07, estabelece que o somatório das Reservas de Lucros, excetuando-se as Reservas para Contingências, de Incentivos Fiscais e de Lucros a Realizar, não poderá ser superior ao montante do Capital Social da sociedade.
Ponto de Atenção
Deste modo a Companhia deve estar atenta aos valos constituídos de reservas de lucro, sendo que o momento que a reserva de lucro for superior ao Capital social investido, a mesma é obrigada a Integralizar ou distribuir.
Fonte: Jaquison Ribeiro – auditing360.